DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE BERNARDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls.
- 12-20, mantendo a decisão de primeiro grau que suspendeu cautelarmente o regime aberto, pelo descumprimento das condições estabelecidas, regredindo o paciente ao semiaberto.
- Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, "à míngua de elementos que evidenciem efetivo descumprimento das condições impostas e diante da ausência de decisão judicial hábil para suspender o regime aberto tempestivamente, não sendo possível fazê-lo de forma extemporânea sob pena de afronta à segurança jurídica, impõe-se a manutenção da decisão de origem." (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, que seja extinta a a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE BERNARDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 12-20, mantendo a decisão de primeiro grau que suspendeu cautelarmente o regime aberto, pelo descumprimento das condições estabelecidas, regredindo o paciente ao semiaberto.
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, "à míngua de elementos que evidenciem efetivo descumprimento das condições impostas e diante da ausência de decisão judicial hábil para suspender o regime aberto tempestivamente, não sendo possível fazê-lo de forma extemporânea sob pena de afronta à segurança jurídica, impõe-se a manutenção da decisão de origem." (e-STJ, fl. 7). Sustenta contrariedade à Súmula n. 617/STJ.
Requer, ao final, que seja extinta a a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Subsidiariamente, pugna pela declaração do indulto, com base no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
"O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto. Iniciada a execução da pena corporal, obteve a progressão em meio aberto, ocasião em que recebeu seu termo de advertência, com as condições ali impostas, dentre as quais
[trecho intermediário suprimido]
conclusões adotadas pelas instâncias de origem, a fim de se acolher as teses defensivas no sentido da inexistência de elementos capazes de configurar o descumprimento das condições do regime aberto, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
Por fim, constata-se que o pedido de indulto, formulado neste habeas corpus, não foi debatido pela Corte Estadual, sendo inviável a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.