DECISÃO JOSE EDNALDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de ato praticado pelo T… — HC HC 1017600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE EDNALDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de: a) 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006; b) 1 ano e 4 meses de detenção, mais multa, pelo cometimento do delito descrito no art.
- A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso injustificado de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE EDNALDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000081-48.2023.8.17.5480).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de: a) 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) 1 ano e 4 meses de detenção, mais multa, pelo cometimento do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso injustificado de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Para tanto, registra que "os autos se encontram conclusos para o gabinete desde 11 de setembro de 2023, ou seja, parado há quase 02 (dois) anos, e até a presente data houve a substituição de 04 (quatro) desembargadores sem a realização de qualquer despacho ou andamento do feito" (fl. 5).
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja relaxada a custódia preventiva do réu. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.
Decido.
Sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Ademais, ressalto que, " c onsoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 689.731/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/11/2021).
Na espécie, observo tratar-se de feito com a imputação da prática de dois delitos distintos, circunstância que, naturalmente, acarreta maior delonga na tramitação do processo. Ademais, a sentença condenatória foi proferida em 14/6/2023, portanto há pouco mais de 2 anos.
Ainda, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Desembargador relator da apelação esclareceu que "já foi proferido o voto de minha relatoria, restando apenas o voto de revisão pertinente ao julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 0000081-48.2023.8.17.5480, para posterior inclusão em pauta de julgamento" (fl. 169), a
[trecho intermediário suprimido]
inclusive com monitoramento eletrônico" (fl. 37, destaquei).
Tais elementos evidenciam não só a gravidade concreta dos delitos cometidos, como também a real possibilidade de que, solto, o paciente volte a delinquir, a ensejar a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para o bem da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 12/3/2019).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.