DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA CANDEIAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo de 1ª instância, buscando salvo-conduto para o plantio, cultivo, uso, e posse das plantas de Cannabis sativa L., em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento do paciente.
- Em novo habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
- Neste mandamus, insiste a impetrante na concessão de salvo-conduto.
Resultado indicado
Em novo habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA CANDEIAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo de 1ª instância, buscando salvo-conduto para o plantio, cultivo, uso, e posse das plantas de Cannabis sativa L., em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento do paciente. A ação foi indeferida.
Em novo habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
Neste mandamus, insiste a impetrante na concessão de salvo-conduto. Alega que o paciente necessita da medicação, pois "é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), conforme CID-10 F41.1, diagnóstico confirmado desde o ano de 2019, com quadro crônico e resistente aos tratamentos farmacológicos convencionais." (e-STJ, fl. 8).
Sustenta que, diante da "falência terapêutica dos tratamentos tradicionais e da resposta eficaz e segura ao uso de fitocanabinoides, mostra-se imprescindível a continuidade do tratamento com derivados da cannabis, incluindo a necessidade do cultivo artesanal para fins medicinais." (e- STJ, fl. 9). Porém, em razão do alto custo da medicação à base de cannabis sativa, o paciente não consegue ter acesso à medicação necessária para seu tratamento.
Requer, portanto, a concessão de salvo-conduto "para que a autoridades coatoras apontadas se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreender ou destruir materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal cannabis sativa na residência do paciente, nos limites do laudo agronômico, garantindo-se o direito de adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a cannabis sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, nos limites da prescrição medica." (e-STJ, fl. 37).
Deferida a medida liminar (e-STJ, fls. 183-184), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente (e-STJ, fls. 213-220).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
[trecho intermediário suprimido]
a evidenciar a justa causa para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L e para importação de sementes de maconha.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 116 plantas por ano e a importação de 232 sementes, enquanto forem necessárias ao tratamento da moléstia.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Uberaba da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.