ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- O agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o aditamento à denúncia não foi amparado por fato superveniente, além de apontar ausência de nova resposta à acusação.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Aditamento à denúncia. Manifestação da defesa. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o aditamento à denúncia não foi amparado por fato superveniente, além de apontar ausência de nova resposta à acusação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido, considerando que houve intimação e a efetiva manifestação da defesa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental, conforme precedentes do STJ.
5. O aditamento à denúncia foi realizado com base no art. 384 do CPP, diante de elementos supervenientes indicativos de dolo eventual, surgidos após a instrução processual, e foi oportunizado ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa, incluindo novo interrogatório.
6. Não há nulidade na mutatio libelli quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. O aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido quando há elementos supervenientes indicativos de dolo eventual e oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
na fixação da reprimenda.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando apontado os maus antecedentes do réu e as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividades criminosas.
8. Por fim, desconstituir a assertiva de que o paciente se dedida à atividade criminosa demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático/probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 365.214/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.