DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão pr… — HC HC 1017608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução, em decisão de 30/01/2024, julgou caracterizada falta disciplinar grave cometida pelo ora paciente, tendo sido determinada a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, bem como dos eventuais dias trabalhados anteriormente à falta em questão (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa habeas corpus criminal perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a impetrante narra que o paciente teve contra si homologada a prática de falta disciplinar de natureza grave, decorrente de ter sido encontrado, com visitante relacionada a ele, substância identificada como droga ilícita.
Resultado indicado
No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3005508-02.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução, em decisão de 30/01/2024, julgou caracterizada falta disciplinar grave cometida pelo ora paciente, tendo sido determinada a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, bem como dos eventuais dias trabalhados anteriormente à falta em questão (e-STJ fls. 88/91).
Irresignada, a defesa habeas corpus criminal perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 8/11).
No presente mandamus, a impetrante narra que o paciente teve contra si homologada a prática de falta disciplinar de natureza grave, decorrente de ter sido encontrado, com visitante relacionada a ele, substância identificada como droga ilícita. O paciente jamais entrou em contato com a droga, vez que localizada quando a visitante tentava ingressar na unidade penal. Em face disso, foi lançada contra o paciente falta disciplinar de natureza grave, o que foi homologado pela decisão de primeiro grau (e-STJ fl.3).
Alega que nada há nos autos capaz de minimamente provar o envolvimento do defendido no crime praticado por sua visitante, tendo a decisão ora atacada violado o princípio da intranscendência (e-STJ fl. 3).
Defende ser inadmissível responsabilizar o paciente por ato de terceiro, sendo certo que não há prova alguma de sua participação na alegada tentativa de fazer ingressar no presídio a substância ilícita, a que se refere o artigo 349-A do Código Pena (e-STJ fl. 3).
Reforça que a única ligação do sentenciado com o material encontrado pelos agentes de segurança penitenciária era o fato de ser ele o destinatário do invólucro escrutinizado, o que, todavia, não se amolda a nenhuma das ações típicas previstas pelo artigo 349-A do Código Penal, valendo lembrar que o conteúdo do SEDEX jamais entrou na posse do paciente (e-STJ fl. 4).
Requer seja concedida a ordem de habeas corpus para o fim de ver superada a decisão colegiada e cassada a decisão de primeiro grau, afastando-se a imputação de falta disciplinar de natureza grave contra o(a) paciente.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 138/144).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
[trecho intermediário suprimido]
material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando.
5. Habeas corpus não conhecido. No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada.
(HC n. 651.712/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício para afastar a falta grave aplicada ao paciente e determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova a retificação dos cálculos de pena do paciente.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.