DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA SIMÕES VIEIRA con… — HC HC 1017611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA SIMÕES VIEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição pela realização do ENEM 2023, ao argumento, em resumo, de que " .. configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, no ENCCEJA" (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta que a negativa da remição com base na aprovação no ENEM-PPL, sob o argumento de ocorrência de bis in idem com remição anteriormente concedida pela aprovação no ENCCEJA, não encontra respaldo legal.
Resultado indicado
Nesta impetração, a defesa sustenta que a negativa da remição com base na aprovação no ENEM-PPL, sob o argumento de ocorrência de bis in idem com remição anteriormente concedida pela aprovação no ENCCEJA, não encontra respaldo legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA SIMÕES VIEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0001141-72.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição pela realização do ENEM 2023, ao argumento, em resumo, de que " .. configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, no ENCCEJA" (e-STJ fl. 27).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 7/18).
Nesta impetração, a defesa sustenta que a negativa da remição com base na aprovação no ENEM-PPL, sob o argumento de ocorrência de bis in idem com remição anteriormente concedida pela aprovação no ENCCEJA, não encontra respaldo legal. Sustenta-se que se trata de exames distintos, com objetivos educacionais diversos, sendo o ENEM destinado ao ingresso no ensino superior, enquanto o ENCCEJA visa à certificação do ensino médio. Argumenta-se que ambos representam etapas autônomas do processo educacional e possuem fundamentos jurídicos próprios.
Afirma-se que a decisão do Tribunal estadual configura constrangimento ilegal, por contrariar o artigo 126, § 1º, inciso I, e § 5º da Lei nº 12.433/2011, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o ENEM deixar de certificar diretamente a conclusão do ensino médio, continuou reconhecendo o direito à remição pela aprovação no referido exame, desde que demonstrado o esforço educacional do apenado.
Diante disso, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente concessão da remição da pena ao paciente, em razão da aprovação parcial no ENEM-PPL, bem como a comunicação imediata ao tribunal de origem.
As informações foram prestadas por meio do ofício e documentos de e-STJ fls. 96/111.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer em que opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 115/122).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.
De se concluir, portanto, que faz jus à remição por aprovação parcial no ENEM 2023.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição do sentenciado pela aprovação parcial no ENEM 2023, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.