DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO AUGUSTO RAMOS DA CO… — HC HC 1017614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO AUGUSTO RAMOS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei n 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 666 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme acordão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO AUGUSTO RAMOS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501726-90.2024.8.26.0616).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 666 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme acordão assim ementado (fls. 34-40):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Confissão espontânea. Pretensão recursal visando exclusivamente a reforma da dosimetria.
Dosimetria. 1ª Fase: Fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. Culpabilidade elevada. Prática do crime durante o cumprimento de pena por condenação anteacta. Precedentes (STJ). Variedade e distribuição das drogas que pesam em desfavor do réu.
2ª Fase: Compensação integral da agravante da reincidência específica com a atenuante da confissão espontânea. 3ª Fase: Impossibilidade de aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Réu reincidente.
Regime fechado mantido (art. 33, § 3º, do Código Penal). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, inc. I e II, do Código Penal).
Recurso Desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta que o acréscimo de 1/3 sobre o mínimo legal na fixação da pena-base do paciente, motivado pela prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, configura bis in idem em relação à agravante da reincidência.
Alega, ainda, que o Tribunal de origem teria incorrido em reformatio in pejus ao incluir, sem recurso do Ministério Público, a quantidade de drogas apreendidas como fundamento adicional para exasperar a pena-base, elemento não utilizado pelo Juízo sentenciante.
Argumenta que o patamar de aumento aplicado é excessivo e desproporcional, devendo, na hipótese, ser limitado à fração de 1/6, por ausência de circunstâncias concretas que justifiquem incremento maior.
Assim, requer a concessão da ordem para reduzir a pena, afastando o aumento na pena-base ou, subsidiariamente, limitando-o a 1/6 (fls. 02-06).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 43).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem, conforme
[trecho intermediário suprimido]
em pouco mais de 1/8 para cada vetorial negativa, devidamente fundamentada, considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo das penas abstratamente cominadas ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal não ofende à proporcionalidade.
6. Ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.623.974/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020, grifei.)
Assim, ausente flagrante ilegalidade, não há como se conhecer do presente writ, impetrado como substitutivo de recurso próprio.
Ante o exposto, co m fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.