DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER AGOSTINI contra acór… — HC HC 1017615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER AGOSTINI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e limitação de fim de semana), pelo cometimento do delito previsto no art.
- No presente writ, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, postulando a nulidade desde o recebimento da denúncia, já que se imputa ao paciente a supressão de vegetação Araucaria angustifolia, espécie listada na Portaria MMA n.
- 443/2014 como ameaçada de extinção, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 469.846/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019 - grifo próprio.) Portanto, constata-se que nesta impetração tem-se a simples reiteração de pedido formulado no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER AGOSTINI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e limitação de fim de semana), pelo cometimento do delito previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998.
No presente writ, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, postulando a nulidade desde o recebimento da denúncia, já que se imputa ao paciente a supressão de vegetação Araucaria angustifolia, espécie listada na Portaria MMA n. 443/2014 como ameaçada de extinção, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 51-52.
Às fls. 61-148 foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ nos termos da seguinte ementa (fl. 151):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ATACADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
A par disso, ressalta-se que os argumentos apresentados pelo impetrante já foram analisados e denegados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.009.541/SC, impetrado pelo corréu Diego Amorim, decisão confirmada pela Sexta Turma no julgamento de agravo regimental, oportunidade em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Dessa forma, verifica-se que o presente habeas corpus representa mera reiteração não admitida neste Tribunal, pois traz as mesmas questões apresentadas em anterior writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
neste habeas corpus foram efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta configurada a reiteração.
3. In casu, verifica-se que, no recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto, houve, de fato, o enfrentamento dos mesmos pedidos constantes da petição inicial deste writ.
(..)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 469.846/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019 - grifo próprio.)
Portanto, constata-se que nesta impetração tem-se a simples reiteração de pedido formulado no HC n. 1.009.541/SC, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise por esta Corte, verificando-se, portanto, a inadmissibilidade da presente irresignação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.