DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAC DOS SANTOS LINHARES contra acórdão profer… — HC HC 1017616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAC DOS SANTOS LINHARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c.c. art.
- Sustenta que não há prova suficiente para condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
- Ainda, alega que a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1/3 teria sido desproporcional.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAC DOS SANTOS LINHARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0805648-47.2022.8.19.0067.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c.c. art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Sustenta que não há prova suficiente para condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Ainda, alega que a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1/3 teria sido desproporcional. Aduz ainda em relação ao crime de associação que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, pois teria ocorrido violação ao princípio da non reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem afastou a fundamentação do juízo de primeiro grau e adotou nova fundamentação para justificar a manutenção da pena-base. Pleiteia a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da pena para fixar a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1/8 e para fixar a pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas no mínimo legal.
Informações prestadas a fls. 90/94 e 99/103.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
[trecho intermediário suprimido]
Não se pode falar em reformatio in pejus, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória.
Assim, desde que a situação final do réu não seja prejudicada, é possível uma nova avaliação dos critérios dosimétricos sem incorrer em reformatio in pejus, mesmo que o Tribunal adote fundamentos diferentes dos utilizados pelo Juízo sentenciante. A alteração de fundamentos na dosimetria, sem agravamento da pena, não configura reformatio in pejus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 892.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos.)
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.