DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DENILSON DE CARVALHO MACH… — HC HC 1017617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DENILSON DE CARVALHO MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza média, por ter o paciente se recusado a entrar na cela após procedimento de revista na unidade prisional.
- Inconformado, Ministério Público interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, tendo o recurso sido provido nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
Resultado indicado
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, postulou a denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DENILSON DE CARVALHO MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0021549-51.2024.8.26.0996.
Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza média, por ter o paciente se recusado a entrar na cela após procedimento de revista na unidade prisional.
Inconformado, Ministério Público interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, tendo o recurso sido provido nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que classificou a conduta do sentenciado como falta disciplinar média.
2. O descumprimento de ordem de agentes penitenciários e a perturbação da rotina prisional configuram falta grave, nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal.
3. Provas robustas confirmam a infração, sendo os depoimentos dos agentes penitenciários harmônicos e dotados de presunção de veracidade.
4. A desclassificação para falta média contraria a jurisprudência e os elementos dos autos.
5. Recurso provido."
Consta que, em consequência, determinou-se a regressão de regime prisional para o fechado, com a perda de 1/6 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime.
No presente writ, a impetrante alega que a conduta praticada pelo paciente, consistente no fato de se negar a entrar na cela, sem gerar qualquer tumulto ou outro ato que viole a segurança da unidade prisional, não é suficiente para configurar falta grave.
Requer, portanto, a reclassificação da conduta para falta média e o restabelecimento dos consectários legais, com a retomada do regime semiaberto e o cômputo dos dias remidos, conforme entendimento do Juízo de primeiro grau.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 78/81) e pelo Tribunal a quo (fls. 86/87).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, postulou a denegação da ordem (fls. 100/103).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
com base em relatos de agentes penitenciários é válida e dispensa outras provas. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus. 3. A sanção aplicada está de acordo com a Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 605.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; AgRg no HC 560.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; AgRg no HC 516.423/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019.
(AgRg no HC n. 943.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Conclui-se, portanto, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.