DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY COSTA ROSA no qual se aponta como autor… — HC HC 1017620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY COSTA ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos dos arts.
- 33 da Lei 11.343/2006 e 333 do Código Penal, à pena final de 10 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 704 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar, da pena-base, as circunstâncias judiciais negativas, e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a atenuante da confissão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY COSTA ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos dos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 333 do Código Penal, à pena final de 10 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 704 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar, da pena-base, as circunstâncias judiciais negativas, e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a atenuante da confissão. A pena final permaneceu inalterada.
N este writ, a defesa sustenta, em síntese: a ilicitude das provas, por nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação aos arts. 157, 240 § 2º e 244 do Código de Processo Penal, com ilicitude por derivação dos demais elementos; a ausência de provas lícitas e inequívocas da autoria quanto ao crime de corrupção ativa; o desproporcional aumento da pena-base pela fração de 1/8 do intervalo da pena, sem fundamentação idônea, com pedido de adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima; e o reconhecimento da atenuante genérica da confissão extrajudicial, com compensação com a agravante da reincidência.
Quanto à atenuante da confissão, cita orientação da Terceira Seção no sentido de que qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação.
Requer a concessão da ordem para: i) absolver o paciente de ambos os delitos, por ilicitude das provas; ii) absolver o paciente do crime de corrupção ativa, por ausência de provas da autoria e materialidade; subsidiariamente, reduzir a pena-base adotando a fração de 1/6 sobre a pena mínima e reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 311-318).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 320-326).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa, bem como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tornando a pena definitiva em 7 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 513 dias-multa, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 513 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como à Vara Criminal da Comarca de Araruama/RJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.