DECISÃO ELDER MARTINS GONÇALVES e JUAN GUILLERMO CANSINO alegam serem vítimas de coação ilegal em deco… — HC HC 1017621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELDER MARTINS GONÇALVES e JUAN GUILLERMO CANSINO alegam serem vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente Elder foi condenado pela prática dos crimes dos arts.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias e o paciente Juan foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA, à pena de 8 anos, 9 meses e 21 dias.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
ELDER MARTINS GONÇALVES e JUAN GUILLERMO CANSINO alegam serem vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0601627-24.2023.8.04.7300.
Consta dos autos que o paciente Elder foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias e o paciente Juan foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA, à pena de 8 anos, 9 meses e 21 dias.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação dos réus foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não confirmado em juízo, razão pela qual pleiteia a absolvição dos pacientes.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 393-398).
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido.
[trecho intermediário suprimido]
com o valor de R$ 960,00 reais e a documentação da vítima Alfonso.
No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, haja vista que os réus foram presos em flagrante delito, em poder da arma de fogo utilizada para a prática do delito e com a res furtiva.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.