ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do pleito principal de importação e cultivo de sementes de cannabis sativa para fins terapêuticos, mas concedeu ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prossiga o julgamento do habeas corpus na origem.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do pleito principal de importação e cultivo de sementes de cannabis sativa para fins terapêuticos, mas concedeu ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prossiga o julgamento do habeas corpus na origem.
2. O agravante sustenta que a análise do pedido deve ocorrer na esfera administrativa, perante a ANVISA e o Ministério da Saúde, sendo inadequada a via do habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da segurança jurídica, além da necessidade de controle técnico-sanitário.
3. Requer o afastamento da determinação de prosseguimento do habeas corpus na origem e a imposição de que o paciente formule pedido de autorização para o cultivo doméstico medicinal perante a ANVISA, com possibilidade de acesso ao Judiciário em caso de omissão, demora injustificada ou indeferimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, por meio de habeas corpus, diante da ausência de regulamentação específica pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, desde que comprovada, por documentação idônea, a necessidade do medicamento para tratamento de enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.
6. A determinação de sobrestamento do habeas corpus originário pelo TJSC, em razão de incidente de assunção de competência instaurado naquela Corte, é ilegal, pois o tema
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Ademais, convém anotar que a determinação do sobrestamento do habeas corpus originário pelo TJSC, em razão da existência naquela Corte de Incidente de Assunção de Competência (Tema 25) é manifestamente ilegal. Uma porque o tema tratado no referido incidente não é o mesmo questionado pela defesa do ora agravado, embora ambos objetivem o acolhimento de pedido idêntico, a possibilidade de plantio medicinal da Cannabis, a fundamentação jurídica aprese ntada é diversa. A duas porque o próprio art. 980 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, excepcionou o habeas corpus.
Nesse contexto, correta a decisão impugnada que reconheceu a indevida negativa na prestação jurisdicional pelo TJSC e determinou a apreciação do habeas corpus deduzido em benefício do agravado na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.