DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO ROZENO DE OLIVE… — HC HC 1017625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO ROZENO DE OLIVEIRA e CÁSSIO SOUSA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que FABRÍCIO foi condenado às penas de 7 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado e do pagamento de 88 dias-multa; e que CÁSSIO foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão no regime semiaberto e do pagamento de 14 dias-multa; ambos como incursos nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve nulidade na audiência de instrução e julgamento, pois a denúncia foi lida à vítima e às testemunhas, gerando apenas confirmações do texto acusatório, o que teria violado os arts.
- Relata que a vítima e as testemunhas não conseguiram narrar os fatos de forma livre, tendo apenas confirmado, em juízo, o conteúdo recém-lido da denúncia, sem acréscimos relevantes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO ROZENO DE OLIVEIRA e CÁSSIO SOUSA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que FABRÍCIO foi condenado às penas de 7 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado e do pagamento de 88 dias-multa; e que CÁSSIO foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão no regime semiaberto e do pagamento de 14 dias-multa; ambos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve nulidade na audiência de instrução e julgamento, pois a denúncia foi lida à vítima e às testemunhas, gerando apenas confirmações do texto acusatório, o que teria violado os arts. 203, 204 e 212 do Código de Processo Penal.
Relata que a vítima e as testemunhas não conseguiram narrar os fatos de forma livre, tendo apenas confirmado, em juízo, o conteúdo recém-lido da denúncia, sem acréscimos relevantes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação; e, no mérito, a declaração de nulidade da leitura da denúncia em audiência e dos atos subsequentes, com a concessão da ordem, ainda que de ofício.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 912-917).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Consoante relatado, insurge-se a impetrante contra a leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência de instrução e julgamento, o que teria implicado em violação dos arts. 203, 204 e 212 do Código de Processo Penal.
Leiam-se, por oportuno, trecho do acórdão impugnado (fl. 15):
Isso porque, o fato de o representante do Ministério Público ler a denúncia em audiência, por si só, não é capaz de
[trecho intermediário suprimido]
de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de confissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifos próprios.)
Por fim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e reconhecer que as vítimas foram influenciadas pela leitura da exordial acusatória demandariam a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do writ .
Logo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.