DECISÃO Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de JONATAN PEREIRA MOTA DA SILVA apontando… — HC HC 1017627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de JONATAN PEREIRA MOTA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento de apelação criminal.
- O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
- Busca a defesa, em síntese, a reforma na dosimetria da pena estabelecida pela Corte de origem.
- Assere pena-base teria sido elevada em patamar desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de JONATAN PEREIRA MOTA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento de apelação criminal.
O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
Busca a defesa, em síntese, a reforma na dosimetria da pena estabelecida pela Corte de origem.
Assere pena-base teria sido elevada em patamar desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida.
Aduz que não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, face à ausência de provas nos autos.
Requer "a procedência do pedido, culminando com a concessão da ordem para corrigir especificamente a DOSIMETRIA DA PENA, mormente quanto a APLICAÇÃO ORDENADA DO MÉTODO TRIFÁSICO, sucessivamente: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, análise de circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, consignação de causas de aumento e diminuição de pena. Tendo em vista, que as circunstâncias judiciais presentes no artigo 59 do Código Penal, são favoráveis ao recorrente; e as negativadas natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, devem ser afastadas, pois são inidôneas, e não aptas a aumentar a pena em 04 (quatro) ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, bem como aplicadas frações mais benéficas de 1/8" (fl. 12).
Informações, às fls. 99-107.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
à natureza e quantidade da droga, e sendo esta a única circunstância a ser negativada, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em seu valor mínimo.
Torno esta pena definitiva, em virtude da ausência de outras causas modificativas da pena nas fases seguintes (fl. 29).
Em virtude da modificação, fixo o regime inicial de cumprimento o semiaberto, em razão da quantidade de pena aplicada e da gravidade concreta da conduta de fomentar tal crime, em quantidade considerável de drogas, em uma diminuta cidade do interior.
Pelo exporto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada a 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em seu valor mínimo, em regime inicial de cumprimento semiaberto. Mantido, no mais, a sentença e o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.