DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS DE CARVALHO MIR… — HC HC 1017628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS DE CARVALHO MIRANDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 11/04/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime formulada pelo paciente (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar o restabelecimento da progressão do paciente ao regime aberto, sem a necessidade de submissão ao exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS DE CARVALHO MIRANDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004280-32.2025.8.26.0521.
Consta que, em decisão proferida em 11/04/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime formulada pelo paciente (e-STJ fls. 44/46).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fl. 14).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Aponta que o crime foi praticado em 25 de junho de 2014, não havendo se falar, assim, em retroatividade de novatio legis in pejus. Deve-se, pois, assegurar-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao condenado por imperativo constitucional, qual seja, o artigo 5º, XL, da CF/88 (e-STJ fl.8)
Destaca que realização do exame criminológico deve ser pautada pela vida intramuros do reeducando, na qual se tenha efetiva dúvida sobre a absorção da terapêutica penal (e-STJ fl. 9).
Sustenta que a longevidade da pena, bem como a gravidade das condutas perpetradas por um sentenciado foram devidamente analisadas no momento da prolação da condenação. Uma vez iniciada a execução, o critério para a concessão de benesses é o comportamento carcerário do reeducando (e-STJ fls. 9).
Assevera que a Súmula Vinculante nº 26 versa a possibilidade de realização dito exame, desde que justifique no caso concreto a sua necessidade. Não há justificativa idônea, no caso concreto, para a determinação do exame (porquanto se trata de crime cometido antes das modificações trazidas pela Lei nº 14.843/2024 (e-STJ fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar o restabelecimento da progressão do paciente ao regime aberto, sem a necessidade de submissão ao exame criminológico.
Informações apresentadas.
Parecer do Ministério Público ela concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 181/185).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do
[trecho intermediário suprimido]
que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , indicando, caso entenda necessário, elementos concretos que justifiquem a realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.