DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISON GOMES BARBOSA con… — HC HC 1017629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISON GOMES BARBOSA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n.
- 0136169-25.2019.8.19.0001, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ARTIGOS 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA ÀS PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS- MULTA PARA O RÉU GLEISON.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISON GOMES BARBOSA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n. 0136169-25.2019.8.19.0001, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA ÀS PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS- MULTA PARA O RÉU GLEISON. RÉU REINCIDENTE. APELO DEFENSIVO SUSCITA, TÃO-SOMENTE, A NULIDADE DA APREENSÃO REALIZADA NO VEÍCULO DO ACUSADO GLEISON. REJEIÇÃO. A SITUAÇÃO DESCRITA JUSTIFICA A "FUNDADA SUSPEITA", NOS MOLDES DO ART. 244 DO CPP. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO RESTARAM EVIDENCIADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO, HARMÔNICO E COERENTE, A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 70 DESTE TJRJ. O TIPO DO ARTIGO 14, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/2003 EXIGE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, APENAS O DOLO GENÉRICO - CONSCIÊNCIA E VONTADE DE PORTAR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. DOSIMETRIA CORRETA E ADEQUADAMENTE OPERADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE MANTÉM INTEGRALMENTE. APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS GUILHERME E JONATHAN EM VIRTUDE DO FALECIMENTO, CONFORME ART. 107, INCISO I, DO CP. (e-STJ, fls. 142-143)
Em seu arrazoado, o impetrante pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida na busca veicular, com a absolvição do acusado.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 188-189).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 200-203 e 204-207, e-STJ).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 209-215).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutiv o do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O impetrante se insurge contra condenação já transitada em julgado, em utilização indevida do presente habeas corpus com pretensão revisional, em evidente usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.