DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO DIOG… — HC HC 1017633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO DIOGO SILVA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/05, às penas de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 200 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que as substâncias foram apreendidas em circunstâncias que não indicam tráfico, mas sim consumo pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO DIOGO SILVA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/05, às penas de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 200 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que as substâncias foram apreendidas em circunstâncias que não indicam tráfico, mas sim consumo pessoal. A abordagem policial foi motivada por denúncias anônimas e não por evidências concretas de traficância.
Aduz que a quantidade de drogas apreendida (17,87g de MDA, 6,02g de cocaína e 11,09g de maconha) é compatível com consumo pessoal, conforme alegado pelo paciente.
Assevera que a presença de uma máquina de cartão de crédito na residência do paciente não é suficiente para caracterizar tráfico, pois o ele esclareceu que a utilizava para vender frutas, e não houve prova de uso recente para transações ilícitas.
Sustenta que não foram encontradas evidências de venda de entorpecentes, como conversas telefônicas ou transações monetárias, além de a condenação se basear em suposições e denúncias anônimas.
Requer a desclassificação para posse de drogas para uso próprio, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 314-341 e 347-350).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 726-732).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob os fundamentos:
" ..
Os autos são formados pelos seguintes elementos de prova e de
[trecho intermediário suprimido]
na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento da tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.