DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA DOS SANTOS LOP… — HC HC 1017634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA DOS SANTOS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, na apelação crim inal n.
- 0705701-57.2022.8.07.0001, com acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA.
- EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA DOS SANTOS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, na apelação crim inal n. 0705701-57.2022.8.07.0001, com acórdão assim ementado (fls. 294-302):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso apresentado pela Defesa contra a sentença que acolheu a denúncia, e condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são suficientes para condenar a acusada quanto ao crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, excluir a causa de aumento referente à prática da conduta nas proximidades de estabelecimento de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviável o atendimento do pleito absolutório formulado pela defesa, quando a acusada foi flagrada vendendo porções de crack a usuários, em região com alta incidência de tráfico de drogas, sendo a ação filmada e registrada por policiais que monitoravam o local.
4. Mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, quando restou comprovado nos autos que a acusada vendia substâncias entorpecentes próximo a local com estabelecimento educacional e delegacia de polícia, com grande movimentação de pessoas no momento em que ela foi abordada.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Consta nos autos que a paciente foi condenada inicialmente à pena total de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em sede de recurso, a Defensoria Pública buscou a reforma da dosimetria da pena para que fosse afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei n. 11.343/2006. O recurso teve o provimento negado para manter a condenação nos exatos termos da sentença.
Neste writ, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção da referida majorante, considerando que
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais 2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão em provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.589/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.