DECISÃO LUCAS LIMA MANTOVANI DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1017640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS LIMA MANTOVANI DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Apelação Criminal n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem subtraído é avaliado em R$ 43,03.
- Assevera que a reincidência não afasta, por si só, a atipicidade material.
- Postula, dessa forma, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS LIMA MANTOVANI DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Apelação Criminal n. 1507784-66.2023.8.26.0577.
Nesta Corte, a defesa sustenta que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem subtraído é avaliado em R$ 43,03. Assevera que a reincidência não afasta, por si só, a atipicidade material.
Postula, dessa forma, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 72-74).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A Juíza sentenciante rejeitou a tese de insignificância da conduta "porque o réu é reincidente e cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena" (fl. 47).
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, oportunidade em que afirmou a impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta diante a reincidência do paciente.
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus, de maneira mais aprofundada, no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.
Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do
[trecho intermediário suprimido]
"a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância e, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.