DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MARTINS TORRES DE … — HC HC 1017642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MARTINS TORRES DE SOUZA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 180 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
- Em decisão proferida em 17 de março de 2025, o Juízo da Execução indeferiu o pedido da defesa de concessão de indulto, fundamentando, em resumo, "não ser possível o deferimento do indulto nos casos de crimes patrimoniais por crime sem violência ou grave ameaça, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MARTINS TORRES DE SOUZA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do agravo em execução penal n. 0718690-93.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
Em decisão proferida em 17 de março de 2025, o Juízo da Execução indeferiu o pedido da defesa de concessão de indulto, fundamentando, em resumo, "não ser possível o deferimento do indulto nos casos de crimes patrimoniais por crime sem violência ou grave ameaça, na forma do art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2023, se houve a substituição da pena" (e-STJ fl. 350).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/21).
No presente mandamus, alega a defesa que houve constrangimento ilegal decorrente da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao Decreto n. 12.338/2024. Sustenta que a paciente faz jus à concessão do indulto pleno, com base no art. 9º, XV, do referido decreto, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 3º, I, do mesmo diploma.
Argumenta que o entendimento do acórdão impugnado ao afastar a aplicação do art. 3º, I, e restringir o alcance do art. 9º, XV, apenas aos casos de cumprimento de pena privativa de liberdade implica interpretação indevidamente restritiva da norma concessiva, em violação ao princípio da legalidade e ao poder regulamentar conferido ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão deixou de considerar que a paciente foi condenada por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça, encontrando-se em situação de hipossuficiência econômica, presumida pela representação pela Defensoria Pública, o que afastaria a exigência de comprovação da reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto 12.338/2024.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação ampliativa das restrições impostas por decreto presidencial de indulto, por se tratar de ato de competência privativa do Presidente da República, devendo ser aplicada a interpretação mais favorável ao apenado.
Diante disso, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, dos demais requisitos para a concessão do benefício, notadamente o cumprimento das frações exigidas pelo Decreto quanto às penas restritivas de direitos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.