DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO - preso preventi… — HC HC 1017645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO - preso preventivamente e denunciado pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/7/2025, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, a impetrante alega cabimento do writ por excepcionalidade do caso e por se tratar de restrição à liberdade, admitindo concessão de ofício, mesmo diante da racionalização do uso do habeas corpus.
- Sustenta que o paciente é primário e que se trata de tráfico privilegiado, com plausível aplicação do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO - preso preventivamente e denunciado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/7/2025, denegou a ordem (HC n. 2174374-87.2025.8.26.0000) - (fls. 69/75).
Em síntese, a impetrante alega cabimento do writ por excepcionalidade do caso e por se tratar de restrição à liberdade, admitindo concessão de ofício, mesmo diante da racionalização do uso do habeas corpus.
Sustenta que o paciente é primário e que se trata de tráfico privilegiado, com plausível aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza, em eventual condenação, redução de pena, substituição por restritivas de direitos e regime inicial mais brando, tornando desproporcional a manutenção da cautelar extrema.
Afirma ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e por se apoiar a custódia em fundamentação genérica dissociada do caso concreto.
Ressalta que a quantidade de drogas apreendida "não é significativa", que não houve indicação de risco processual concreto e que a preventiva afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, antecipando pena possivelmente não privativa de liberdade.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e aponta que não houve prévio esgotamento dessas medidas antes da decretação da preventiva.
Em caráter liminar, pede que seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do writ (fl. 6).
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) - (fls. 2/6).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte (fls. 177/178).
Foram prestadas informações às fls. 186/200 e 201/204.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 206/209).
É o relatório.
Em suma, pretende-se a revogação da prisão decretada em razão de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Eis o que asseverou o Magistrado ao decretar a prisão preventiva (fls. 39/40 - grifo nosso):
2 - No que toca à custódia do investigado, em sede de cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e
[trecho intermediário suprimido]
n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se por outro motivo estiver preso , podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.