DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO FERREIRA… — HC HC 1017647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO FERREIRA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501235-58.2023.8.26.0571).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nos arts.
- 11.343/06, sendo absolvido do crime tipificado no art.
- Alega que houve ilegalidade na dosimetria da pena, pois o redutor previsto no art.
Resultado indicado
A alteração do regime penitenciário pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO FERREIRA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501235-58.2023.8.26.0571).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/06, sendo absolvido do crime tipificado no art. 35 da mesma lei.
Alega que houve ilegalidade na dosimetria da pena, pois o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastado indevidamente, com base na quantidade de drogas apreendidas e no envolvimento de adolescentes, sem provas concretas de dedicação a atividades criminosas.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, o que tornaria incompatível a fixação do regime fechado, devendo ser aplicado o regime semiaberto conforme o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Sustenta que a fundamentação para o regime mais severo foi baseada na gravidade abstrata do crime, em violação ao princípio da individualização da pena e às súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente, que seja expedido alvará de soltura; e, no mérito, que seja anulada a sentença condenatória, para redimensionar a pena imposta, a fim de reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime de pena mais brando à pena modificada.
Indeferida a liminar (fls.89/90).
Foram prestadas informações às fls. 103/130.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 132/136, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado (fl. 127), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Importante esclarecer que se trata de habeas corpus impetrado contra apelação criminal julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 81/86):
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recursos defensivos. PRELIMINAR. Invasão domiciliar. Diligência realizada de forma regular, precedida de fundadas razões. Rejeição. MÉRITO. Não impugnado. DOSIMETRIA. Manutenção da majorante relativa ao envolvimento de adolescente. Inaplicabilidade do redutor do § 4º Regime preservado. DESPROVIMENTO.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada de forma idônea, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A alteração do regime penitenciário pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
(HC n. 882.058/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para alterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.