DECISÃO KAUE APARECIDO BICUDO DE PROENÇA opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria… — HC HC 1017650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUE APARECIDO BICUDO DE PROENÇA opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão quanto à excepcionalidade da situação e concedido o habeas corpus.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Resultado indicado
2.753.459/SP, que não foi conhecido por esta Corte, havendo transitado em julgado em 23/6/2025.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KAUE APARECIDO BICUDO DE PROENÇA opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
A defesa alega, em síntese, que "a questão nuclear trazida à baila não era a de simplesmente utilizar o HC como uma via recursal alternativa, mas sim a de demonstrar que a manutenção do status quo do Embargante configura um constrangimento ilegal manifesto, grosseiro e aferível de plano, situação que, por sua excepcionalidade, convoca a atuação jurisdicional desta Corte, guardiã da legislação infraconstitucional, para restaurar o império da lei" (fl. 121).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão quanto à excepcionalidade da situação e concedido o habeas corpus.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada não foi omissa, tampouco contraditória, porquanto explicitou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus deveria ser indeferido liminarmente.
Conforme explicitado na decisão agravada, o acórdão apontado como ato coator foi objeto de impugnação nesta Corte Superior no AResp n. 2.753.459/SP, que não foi conhecido por esta Corte, havendo transitado em julgado em 23/6/2025.
O presente habeas corpus foi impetrado em 8/7/2025, portanto, após o trânsito em julgado da condenação. Constata-se, pois, a impossibilidade de conhecimento do writ.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.