DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por SANCLER CRISPIM DA SILVA CARLOS, apontando-se como aut… — HC HC 1017653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por SANCLER CRISPIM DA SILVA CARLOS, apontando-se como autoridade coatora o TJRJ, contra acórdão assim ementado (fl.
- Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
- Materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas no conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, nesse ponto, inconformismo defensivo.
- Atenuante de confissão espontânea reconhecida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por SANCLER CRISPIM DA SILVA CARLOS, apontando-se como autoridade coatora o TJRJ, contra acórdão assim ementado (fl. 50):
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas no conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, nesse ponto, inconformismo defensivo. Atenuante de confissão espontânea reconhecida. Inviável, por outro lado, a aplicação a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. O simples arrependimento declarado pelo acusado em juízo não constitui fundamento bastante para a incidência da atenuante prevista, cuja aplicação demanda a demonstração de elemento concreto e relevante que evidencie sensível diminuição da reprovabilidade da conduta, o que não se verificou na presente situação. Compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Confissão qualificada. Precedente do STJ. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e reduzir a resposta penal para 11 (onze) meses de detenção e 18 (dezoito) dias- multa. Mantida, no mais, a sentença guerreada.
O paciente foi condenado às pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal). Interposta apelação, foi parcialmente provida para reconhecer a confissão espontânea e reduzir a sanção a 11 meses de detenção e 18 dias-multa.
Daí o presente writ, em que a defesa se insurge contra a fração utilizada para aumentar a pena-base, requerendo seja observado o parâmetro de 1/6 para cada circunstância desfavorável.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 84):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob
[trecho intermediário suprimido]
pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiram as instâncias ordinárias. Precedentes.
4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial fechado (sanção superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1012039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.