DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RIAN APARECIDO DOS SANTOS - condenado como incurso … — HC HC 1017658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RIAN APARECIDO DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1500367-09.2024.8.26.0648) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
- Ocorre que, além de se tratar de writ - substitutivo de recurso - destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, conforme trecho do acórdão do Tribunal de origem a seguir (fls.
- O Ministério Público busca o afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerado o envolvimento do acusado com o tráfico desde sua adolescência.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RIAN APARECIDO DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500367-09.2024.8.26.0648) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única do Foro de Urupês/SP, ao argumento de que o paciente é primário, não possui antecedentes, não se dedica a atividades crimino sas e também não integra qualquer tipo de organização criminosa, negar-lhe o redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas é renunciar aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois trata de um direito subjetivo do coacto (fl. 8).
Ocorre que, além de se tratar de writ - substitutivo de recurso - destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, conforme trecho do acórdão do Tribunal de origem a seguir (fls. 24 e 26 - grifo nosso):
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O Ministério Público busca o afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerado o envolvimento do acusado com o tráfico desde sua adolescência. E tem razão, considerando-se que o acusado foi responsabilizado ao menos duas vezes pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, o que indica a existência de vínculo sério com a criminalidade. Além disso, o preceito admite atenuação da pena para réus, ainda que primários, que não ostentem periculosidade maior. E o acusado, ainda que primário, revela acentuada periculosidade, na medida em que, mesmo com passado vinculado a atos infracionais, foi surpreendido, em local conhecido pela prática do tráfico, em plena atividade mercantil e em poder de maconha e "crack", droga esta de altíssimo potencial lesivo. Ainda que ações socioeducativas não possam ser usadas para configurar os maus antecedentes ou a agravante da reincidência, são elementos de relevante importância para aferir a conduta de RIAN no curso dos anos. Esse fato, aliado às palavras dos policiais, permite concluir que ele estava se dedicando ao tráfico, contrariamente ao que considerou a sentença, não sendo os fatos apurados nestes autos algo isolado em sua vida .
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Respeitado o entendimento posto na sentença, penso que as circunstâncias do crime autorizavam a fixação do regime mais
[trecho intermediário suprimido]
dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
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(AgRg no HC n. 916.131/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/11/2024 - grifo nosso).
Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES POR FATO EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.