ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto.
- O agravante, reincidente, foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art.
Resultado indicado
220/253 não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime prisional. Reincidência. Regime semiaberto. Pedido desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto.
2. O agravante, reincidente, foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do Código Penal), com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão.
3. A decisão recorrida negou o pedido de alteração do regime prisional com fundamento na reincidência do agravante, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do agravante justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos.
III. Razões de decidir
5. A reincidência constitui fundamento legal suficiente para a imposição do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência justifica o regime semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos.
7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada e dos dispositivos legais pertinentes.
8. Não há ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos.
2. A aplicação do regime prisional deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; Código Penal, art. 311, §2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
dos referidos argumentos sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido.
(AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes para alterar esse entendimento, repetindo os argumentos já levantados quando da impetração do habeas corpus.
A condição de reincidente do agravante, devidamente reconhecida pelas instâncias de origem, constitui fundamento legal suficiente para a manutenção do regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.