ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Matinada Nunes Rodrigues contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n.
Resultado indicado
526/530, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS [trecho intermediário suprimido] sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ALTERNATIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.106/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada .
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Matinada Nunes Rodrigues contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0717466-23.2025.8.07.0000, assim ementado (fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. SOBRESTAMENTO. INCABÍVEL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMA 1106 STJ. DECISÃO MANTIDA.
Aqui, a impetrante alega que: (i) o paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto quando foi juntada nova carta de guia veiculando condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária; (ii) requereu o sobrestamento da pena restritiva até cumprimento da privativa, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.925.861 (Tema 1.106); (iii) o juízo da VEPEMA, contudo, reconverteu a pena restritiva em privativa ao fundamento da impossibilidade de cumprimento simultâneo; e (iv) o TJDFT negou provimento ao agravo em execução, contrariando a tese fixada no Tema 1.106 e os arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP e 181 da LEP.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento e do prazo prescricional da pena restritiva de direitos referente à execução da condenação na Ação Penal n. 0741342-77.2020.8.07.0001 até que haja compatibilidade de execução simultânea com as penas privativas de liberdade em cumprimento ou que estas sejam integralmente resgatadas (fl. 10).
Prestadas informações (fls. 487 e 492/493), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 526/530, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art. 181, §1º, alínea "e", da LEP, c/c artigo 44, § 5º, do Código Penal) - (AgRg no REsp n. 1.610.082/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, Dje de 1º/9/2016).
A impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária, declarada pelo próprio paciente, constitui óbice intransponível ao cumprimento simultâneo das penas, legitimando a reconversão determinada pelo Juízo da execução. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal na decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto fundada na inviabilidade fática de cumprimento da reprimenda patrimonial e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Ante ao exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.