ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PACIENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM DATA RECENTE.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM DATA RECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAN VINICIUS PEREIRA DE ALVARENGA (ou WILLIAN PEREIRA DE ALVARENGA), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0070895-91.2025.8.16.0000 (fls. 6/13).
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 0006859-38.2025.8.16.0033 - fls. 26/29), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, lastreada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Subsidiariamente pede a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão, em 11/7/2025 (fls. 33/34).
Após as informações (fls. 37/39 e 43/54), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 56/67).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM DATA RECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
VOTO
Com efeito, não obstante a manifestação ministerial, a meu ver, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão
[trecho intermediário suprimido]
por outros processos, o fato de o ora paciente estar em liberdade provisória em outro processo por ocasião do crime em questão revela que as medidas alternativas já não foram eficientes para evitar a reiteração delituosa (fl. 20). Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema, mesmo considerando a quantidade de drogas apreendida - 15 g de cocaína.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, cito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 826.470/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no HC n. 812.539/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.