DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAKLEY DA SILVA COGO contra decisão da Presidênci… — HC HC 1017668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAKLEY DA SILVA COGO contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n.
- Em suas razões, a Defesa sustenta que há ilegalidade flagrante a ensejar a superação do óbice sumular, reiterando a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, quanto à ilegalidade da prisão preventiva do agravante.
- Pede, ao final, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
- Foi juntada a cópia da decisão que indeferiu o pedido urgente formulado no writ originário (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAKLEY DA SILVA COGO contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF (fls. 31-33).
Em suas razões, a Defesa sustenta que há ilegalidade flagrante a ensejar a superação do óbice sumular, reiterando a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, quanto à ilegalidade da prisão preventiva do agravante.
Pede, ao final, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
Foi juntada a cópia da decisão que indeferiu o pedido urgente formulado no writ originário (fls. 42-45).
Memorial defensivo às fls. 62-64.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o documento juntado às fls. 66-78, a decisão do Desembargador relator do writ originário, impugnada no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 20/8/2025.
Diante disso , segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA SUPERVENIÊNCIA ORIGEM. DO SÚMULA MÉRITO. N. 691/STF. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo o julgamento, na origem, do mérito do mandamus originariamente impetrado, cujo pleito antecipado havia sido indeferido, evidencia-se a prejudicialidade da insurgência proclamada perante este Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta Corte.
(..)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 479.348/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.
1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. O novo ato coator desafia impugnação própria.
(..)
3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados.
(AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 28/08/2018.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 38-41.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.