DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AFONSO BAJA, no qual s… — HC HC 1017672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AFONSO BAJA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - agravo em execução n.
- Consta dos autos que Juiz das execuções criminais manteve como data base para progressão regime prisional, o dia de sua última prisão - STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
TELMO CHEREM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - DATA-BASE - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AFONSO BAJA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - agravo em execução n. 4005131-62.2024.8.16.4321.
Consta dos autos que Juiz das execuções criminais manteve como data base para progressão regime prisional, o dia de sua última prisão - STJ, fl. 261.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 261):
AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 4005131-62.2024.8.16.4321, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVANTE - AFONSO BAJA AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR - DES. TELMO CHEREM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - DATA-BASE - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nesta impetração, o impetrante sustenta que o paciente já cumpriu 42% da pena que lhe foi imposta, fazendo jus à progressão de regime.
Afirma que a data-base para fins de progressão deveria ser alterada, pois, embora a prisão ocorrida em 20/10/2017 tenha sido revogada, foram-lhe impostas medidas cautelares diversas, notadamente a utilização de monitoração eletrônica, que deveria ser contabilizada como tempo de cumprimento de pena.
Argumenta que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão e permanência das cautelares configuraria excesso de execução e constrangimento ilegal, devendo ser reconhecido ao sentenciado o direito à detração do período em que ficou preso ou monitorado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para retificar a data-base para progressão de regime para 20/10/2017.
A liminar foi indeferida (a defesa não juntara o inteiro teor do voto coator), informações foram prestadas (inclusive, juntado o voto impugnado) e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.
Em nova petição - STJ fls. 282/311 -, a defesa reitera que o Paciente, desde sua prisão em 20/10/2017, após a sentença penal condenatória, ele passou a cumprir medidas cautelares (monitoração eletrônica), que deve ser computado como tempo de cumprimento da pena. Alega, no mais, que após ter cumprido 43% (quarenta e três por cento) da pena, como consta do registro do SEEU, o Paciente faz jus à concessão da progressão de regime.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Quanto ao pedido de progressão de regime, nada disse o Tribunal coator, impedindo esta Corte de pronunciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, vislumbro, na hipótese em exame, flagrante ilegalidade hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, apenas para determinar como data base para concessão de progressão de regime o dia da última prisão do executado, 6/5/2019 (regime aberto), bem como para contabilizar para fins de detração penal os intervalos de prisões anteriores a essa última prisão (20/10/2017 a 29/10/2017 e de 31/10/2017 no regime aberto até 21/3/2019), se ainda não efetuada pelo Magistrado.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.