DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de F — HC HC 1017676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de F.
- M. impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar grave consistente em posse de aparelho celul ar (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de F. D. M. impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2151256-82.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar grave consistente em posse de aparelho celul ar (e-STJ, fls. 60/63).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 64/74):
Nesta impetração, a defesa sustenta que as acusações que pesam sobre o Paciente estão carentes de provas. Explica que não foi juntada qualquer prova concreta acerca da materialidade e autoria dos fatos, porquanto baseadas apenas nas palavras dos servidores. Afirma que o reeducando, em momento algum, assumiu a propriedade do aparelho celular , além de não ter sido encontrado com ele qualquer objeto.
Diante disso, requer seja absolvido o paciente.
Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Falta grave - Posse de aparelho telefônico no presídio
A Corte de origem manteve a configuração da falta grave, fundamentando do seguinte modo (e-STJ, fls. 71/74):
..
Ora, não é muito assinalar que
[trecho intermediário suprimido]
em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019).
3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.
4. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.