DECISÃO ANTÔNIO PAULO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls — HC HC 1017677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO PAULO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 280-281, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência do enunciado na Súmula n.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a nulidade do feito na origem, uma vez que houve ilegalidade no ingresso no domicílio do réu.
- Ademais, assinala a quebra da cadeia de custódia dos bens apreendidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3573, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO PAULO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 280-281, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência do enunciado na Súmula n. 691 do STF.
Na inicial do habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a nulidade do feito na origem, uma vez que houve ilegalidade no ingresso no domicílio do réu. Ademais, assinala a quebra da cadeia de custódia dos bens apreendidos.
Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja declarada a nulidade arguída (fls. 2-9).
Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
Segundo o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
O habeas corpus, muito embora trate de garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe de 2/4/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual .. (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Ainda que assim não fosse, não se haveria de falar em flagrante ilegalidade na decisão monocrática que justificasse a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.