DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria Gabriela Machado Spiandorello em favor de JORGE … — HC HC 1017678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria Gabriela Machado Spiandorello em favor de JORGE PINTO DE ARAÚJO JÚNIOR contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do delito previsto no art.
- Alega a impetrante, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
- Sustenta nulidade da prisão em flagrante por ingresso ilegal no domicílio, sem diligências prévias ou situação de flagrância.
- Argumenta ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo desproporcional a manutenção da custódia cautelar (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria Gabriela Machado Spiandorello em favor de JORGE PINTO DE ARAÚJO JÚNIOR contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a impetrante, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Sustenta nulidade da prisão em flagrante por ingresso ilegal no domicílio, sem diligências prévias ou situação de flagrância. Argumenta ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo desproporcional a manutenção da custódia cautelar (fls. 2-8).
Indeferido o pedido de liminar (fls. 40-41).
As informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 66-68).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 70-73).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a impetração não atende aos requisitos mínimos de fundamentação legal exigidos para o conhecimento do writ. Com efeito, a petição inicial não apresenta qualquer dispositivo legal que ampare as alegações defensivas, limitando-se a afirmações genéricas sobre a ilegalidade da prisão preventiva, sem indicar especificamente quais normas legais teriam sido violadas pelo acórdão impugnado.
A ausência de fundamentação jurídica adequada atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável ao habeas corpus: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que a fundamentação deficiente impede o conhecimento do habeas corpus.
Ainda que superado o óbice formal, anoto que o exame aprofundado das alegações de nulidade da busca domiciliar demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
De qualquer forma, mesmo não conhecendo do writ, cumpre verificar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 2,863 kg de cocaína, 32 g de maconha e 8 g
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.821/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.146/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
(AgRg no HC n. 996.790/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.