ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INDEFERIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por João Victor de Oliveira Prado Lirola contra decisão que denegou habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em revisão criminal, manteve a negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, razão pela qual faria jus ao redutor da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a consideração de atos infracionais anteriores constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. O Tribunal de origem afastou o redutor com base em elementos concretos, notadamente duas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, praticados em período próximo ao crime ora apurado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea demonstrando a gravidade e a proximidade temporal dos atos, circunstâncias presentes no caso.
7. Não se identifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo desprovi do.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PRADO
[trecho intermediário suprimido]
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a aplicação do tráfico privilegiado sem a presença dos requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08.09.2021;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 983.787/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ademais, ratifique-se que o habeas corpus não é a via compatível para desfazer as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que resultaria em uma acurada dilação probatória, cabendo ao writ apenas sanar flagrante ilegalidade, o que não foi contemplado no caso em tela.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.