DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA ALESSANDRA VENANCIO DA SILVA - condenad… — HC HC 1017684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA ALESSANDRA VENANCIO DA SILVA - condenada pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (fl.
- 5) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução n.
- 57/61) e, em 27/6/2025, não conheceu da impetração (HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA ALESSANDRA VENANCIO DA SILVA - condenada pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (fl. 5) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução n. 0004684-68.2025.8.26.0041 - fls. 57/61) e, em 27/6/2025, não conheceu da impetração (HC n. 2156513-88.2025.8.26.0000 - fls. 44/49).
Em síntese, o impetrante sustenta a primariedade da paciente, a natureza não violenta do delito, a condição de mãe de criança de 3 anos, a indisponibilidade do genitor - também preso -, e o desamparo do menor sob os cuidados da avó materna, desempregada e com 56 anos, responsável por outras duas crianças.
Afirma a ausência de fundamentação concreta no indeferimento da prisão domiciliar, indicando violação dos princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.
Defende a aplicação do art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 e a utilização analógica do art. 318 do Código de Processo Penal, com prova idônea já encartada, afirmando que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e que não há exigência legal de comprovação de desamparo familiar além do quanto demonstrado.
Argumenta ser possível a prisão domiciliar mesmo em regime fechado, com monitoramento eletrônico, como medida suficiente e proporcional, com retorno ao cárcere em caso de violação.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura clausulado.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar; subsidiariamente, requer a concessão de ofício, caso não conhecido o writ; e, por fim, a prioridade na tramitação (fls. 2/15).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte (fls. 64/65).
Foram prestadas informações às fls. 72/79 e 80/97.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 101/106).
É o relatório.
Conforme se verifica dos autos, o Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus impetrado na origem ao argumento de que a alegação defensiva se tratava de mera repetição de recurso anterior, já julgado (fls. 44/49).
Dessa forma, o acórdão apontado como ato coator desta impetração não debateu a tese apresentada pela defesa neste writ, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
A propósito: AgRg no HC n. 866.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/1 2/2023; e AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024.
Esclareço que nada obsta que o pleito seja analisado mediante a impetração de novo writ adequadamente, ou seja, em face do acórdão que, de fato, analisou o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 AN OS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.