DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIVALDO APARECIDO ALVE… — HC HC 1017685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIVALDO APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 688 dias-multa, como incurso no art.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o recurso sido parcialmente provido apenas para decotar a moduladora da culpabilidade, mantendo-se a sanção fixada.
- O impetrante afirma ter havido reformatio in pejus indireta, pois, ao afastar a circunstância judicial da culpabilidade, o Tribunal de origem não teria promovido a redução proporcional da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIVALDO APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 688 dias-multa, como incurso no art. 33, c.c. o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o recurso sido parcialmente provido apenas para decotar a moduladora da culpabilidade, mantendo-se a sanção fixada.
O impetrante afirma ter havido reformatio in pejus indireta, pois, ao afastar a circunstância judicial da culpabilidade, o Tribunal de origem não teria promovido a redução proporcional da pena-base.
Assevera que o regime prisional também deveria ter sido reavaliado pela Corte Estadual à luz da nova pena-base e do decote de uma circunstância judicial negativa, aduzindo que a imposição do modo de execução mais gravoso exigiria fundamentação concreta e idônea, com base em elementos não utilizados para a exasperação da sanção.
Alega que o acusado faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a simples quantidade de entorpecente apreendido não seria suficiente para concluir que estaria envolvido em organização criminosa.
Requer a concessão da ordem para que a sua pena-base seja reduzida, considerando o decote da circunstância judicial da culpabilidade, bem como para que seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-se regime prisional mais brando, e substituindo-se a reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 60-61).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 72-90).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 95-99).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, às fls. 76-90 (e-STJ), observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 9/8/2022, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024."
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.