ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, com base na Súmula 691 do STF, sob o fundamento de supressão de instância.
- O agravante sustenta que a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea, que há excesso de prazo superior a 300 dias e que as decisões de reexame foram proferidas de forma repetitiva e sem análise concreta da situação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, com base na Súmula 691 do STF, sob o fundamento de supressão de instância. O agravante sustenta que a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea, que há excesso de prazo superior a 300 dias e que as decisões de reexame foram proferidas de forma repetitiva e sem análise concreta da situação. Requer a superação da súmula em razão de suposta ilegalidade flagrante e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser revista em razão de suposta ilegalidade manifesta; (ii) estabelecer se estão presentes elementos excepcionais que autorizem a superação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
4. A decisão agravada conclui que inexiste ilegalidade manifesta na prisão preventiva, devendo-se aguardar a apreciação do pedido pelas instâncias ordinárias, evitando-se a indevida supressão de instância.
5. A alegação de excesso de prazo perde força diante da informação de que o julgamento pelo Tribunal do Júri já está designado, com data certa (14/8/2025), o que afasta a configuração de mora injustificada do Estado e impede o reconhecimento de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS contra decisão da Presidência de fls. 803-804, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o argumento de supressão de instância, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do STF.
O agravante destaca que a decisão monocrática foi tomada sem um
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, entende-se que se justifica, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, a mitigação do referido enunciado, o que não se constata no caso em análise.
Extrai-se da decisão agravada que "No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem."
Assim, deixa de subsister-se a alegação de excesso de prazo, uma vez que o julgamento pelo Tribunal do Júri já se encontra designado para o dia 14 de agosto de 2025, às 8h30min. Inexiste, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, competindo ao Tribunal de origem a análise do mérito da impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.