DECISÃO DANIEL RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1017691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os seguintes argumentos: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão; c) medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0059571-07.2025.8.16.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os seguintes argumentos: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão; c) medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 70-75).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 35-37, grifei):
.. a natureza das substâncias apreendidas em posse do conduzido (crack) é altamente nociva à saúde, que causa dependência química instantânea e destrói lares e famílias, o que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta. Além disso, a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e crack), bem como a forma que estavam acondicionadas, evidenciam maior reprovabilidade das condutas, em tese, praticada pelo custodiado. Acrescento que o autuado Daniel é possui diversas condenações criminais definitivas .. Ainda, a prisão também é necessária para a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, pois evidenciada a periculosidade do réu.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 11-20, destaquei):
Do quanto consta dos autos, verifico que está presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), mormente diante dos fundados riscos de reiteração criminosa, que enseja a garantia da ordem pública .. Ademais, não se pode ignorar o extenso histórico criminal do paciente .. o qual denota que possui conduta voltada para a prática de ilícitos,
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública. Precedente. (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.