DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCIO RODRIG… — HC HC 1017693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES VANDERLEI, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n.
- 0000574-89.2017.8.26.0434, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado como incurso no 155, § 4º, I e IV, c/c art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, a 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias- multa.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES VANDERLEI, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n. 0000574-89.2017.8.26.0434, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado como incurso no 155, § 4º, I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, a 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias- multa.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido realizada perícia para comprovar o rompimento de obstáculo e que o prejuízo suportado pela vítima foi pequeno, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio da insignificância.
Argumenta-se também a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e o direito de o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Assim, o pedido especifica-se na determinação de contraordem de prisão em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido pela egrégia Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 101-102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 110-112).
É o relatório. Decido.
Na espécie, verifica-se, conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a quo, que a condenação transitou em julgado para a defesa em 28/11/2024 e para o Ministério Público em 12/12/2024, configurando-se o presente habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turm a, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.