ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva da agravante, decretada sob o fundamento de envolvimento em organização criminosa e gestão financeira de atividades ilícitas.
- A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos requisitos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DiReito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Requisitos do Art. 312 do CPP. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva da agravante, decretada sob o fundamento de envolvimento em organização criminosa e gestão financeira de atividades ilícitas.
2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos apresentados no agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade concreta da agravante, evidenciada por seu papel central na gestão financeira de organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas.
5. A condição de foragida da agravante, desde abril de 2024, reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas diante do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
8. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, que se impõe pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco real à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo idônea quando
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas.
Por fim, as alegadas condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão, que se impõe pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco real que a liberdade da paciente representa para a ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: "Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas." (AgRg no RHC n. 220.758 /RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.