DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDCARLA SOUZA DOS SANT… — HC HC 1017694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDCARLA SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em 26 de abril de 2024, no curso de ação penal em que lhe são imputadas as condutas de integrar organização criminosa armada e de praticar os crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico (fls.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão se baseia em fundamentação genérica, como a suposta posição de central da paciente na organização criminosa, e em indícios frágeis de autoria, como uma única captura de tela de conversa em aplicativo de mensagens.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDCARLA SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5007220-28.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em 26 de abril de 2024, no curso de ação penal em que lhe são imputadas as condutas de integrar organização criminosa armada e de praticar os crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico (fls. 21-41).
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 14-18).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão se baseia em fundamentação genérica, como a suposta posição de central da paciente na organização criminosa, e em indícios frágeis de autoria, como uma única captura de tela de conversa em aplicativo de mensagens.
Alega ainda que não há prova de movimentação bancária ilícita, interceptações telefônicas ou qualquer ato concreto que demonstre envolvimento direto da paciente com a organização criminosa, bem como que as condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) justificariam sua liberdade.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou pela denegação da ordem (fls. 1.858-1865).
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que a ordem não deve ser conhecida. Explico.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
paciente em uma organização criminosa interestadual, pelo risco reiteração delitiva e por sua condição de foragida, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas.
Por fim, as alegadas condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão, que se impõe pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco real que a liberdade da paciente representa para a ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: "Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas." (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.