DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK BENEDITO FELIX DE… — HC HC 1017695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK BENEDITO FELIX DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Neste writ, a impetrante alega desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK BENEDITO FELIX DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, na Apelação Criminal n. 735984-86.2024.8.07.0003.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Neste writ, a impetrante alega desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Sustenta o afastamento da qualificadora prevista no artig o 155, § 4º, II, do Código Penal, tendo em vista a ausência de laudo pericial para comprovar a ocorrência da escalada na prática do crime de furto.
Requer a concessão da ordem a fim de redimensionar a pena do paciente nos termos delineados na impetração.
Informações prestadas às fls. 265-268 e 275-310.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 312-321).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Além disso,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Insta asseverar que
n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no
[trecho intermediário suprimido]
redimensionar a pena do paciente.
Na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, motivo pelo qual elevo a pena em 1/ 6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, a sanção fica concretizada em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.
Fica mantido o regime fechado, em razão do quantum de pena fixado, da reincidência e das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, e redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.