DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO MOSTIACK DE SOUSA contra o ato coator p… — HC HC 1017696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO MOSTIACK DE SOUSA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000811-32.2025.8.24.0023/SC, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual, indeferindo a remição pretendida (Execução n.
- 8000829-87.2024.8.24.0023, Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis/SC), não merece acolhimento.
- A defesa requer a concessão da remição por estudo (45 dias), alegando, em síntese, que o paciente realizou três cursos profissionalizantes na modalidade EAD - Copeiro (180 horas), Direção Defensiva (180 horas) e Jardineiro (180 horas) - totalizando 540 horas, com matrícula, estudo, provas realizadas no estabelecimento prisional, aprovação e emissão de certificados, posteriormente homologados no sistema da unidade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO MOSTIACK DE SOUSA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000811-32.2025.8.24.0023/SC, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual, indeferindo a remição pretendida (Execução n. 8000829-87.2024.8.24.0023, Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis/SC), não merece acolhimento.
A defesa requer a concessão da remição por estudo (45 dias), alegando, em síntese, que o paciente realizou três cursos profissionalizantes na modalidade EAD - Copeiro (180 horas), Direção Defensiva (180 horas) e Jardineiro (180 horas) - totalizando 540 horas, com matrícula, estudo, provas realizadas no estabelecimento prisional, aprovação e emissão de certificados, posteriormente homologados no sistema da unidade.
Aduz que a CENED possui registro junto ao Ministério da Educação e é signatária de termo de cooperação com a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina, atendendo às exigências legais e pedagógicas para certificação de cursos e remição por estudo, inclusive na modalidade a distância.
In casu, não verifico a ilegalidade alegada .
O Tribunal de origem destacou que (fl. 40 - grifo nosso):
Nos diplomas acostados à execução n. 8000829-87.2024.8.24.0023 (sequencial 47.2 do SEEU), consta que a instituição de ensino e os respectivos cursos têm registro no Sistema de Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC do Ministério da Educação, mais precisamente sob n. 43.079, o que tornaria a formação regular, conforme lista de cadastro disponibilizada pelo Centro de Educação Profissional - CENED na sua página eletrônica: https://www.cenedqualificando.com.br/Arquivos/relacao-cursos-cadastrados- mec-sistec.pdf.
Ocorre que ao consultar o registro n. 43.079 no SISTEC/MEC no site do Ministério da Educação (Attps://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino#), consta que a instituição CENED tem autorização para ministrar à distância os cursos de Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias, não constando regularização quanto aos cursos de "Direção Defensiva", "Formação para Copeiro", e "Formação para Jardineiro".
Se não há autorização à instituição para fornecimento dos cursos, pelo órgão responsável, não há como considerá-los válidos para fins de remição, sob pena de desvirtuar o instituto e permitir o aceite de cursos irregulares e que não atendem aos critério da lei de execução penal e da Resolução CNJ n. 391/2021.
Ora, nos termos do art. 126, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais (AgRg no HC n. 721.471/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/3/2022).
No caso, os cursos realizados pelo paciente não se encontram autorizados pelo Ministério da Educação, não sendo possível reconhecer seus efeitos para fins de remição pelo estudo.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 921.964/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.