ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA PARA OS CURSOS PRETENDIDOS.
Resultado indicado
Ordem denegada Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida para que seja concedida a remição por estudo (45 dias) uma vez que os cursos foram efetivamente realizados e concluídos, com certificação; houve homologação administrativa no sistema prisional; o Juízo da execução reconheceu a remição; inexiste má-fé do apenado; e a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é formalista, violando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA PARA OS CURSOS PRETENDIDOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A remição da pena por estudo a distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, ao negar a remição por estudo em cursos não autorizados pelo Ministério da Educação, está em conformidade com a legislação e com os precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise da Petição n. 69.537/2026.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MOSTIACK DE SOUSA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 104):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida para que seja concedida a remição por estudo (45 dias) uma vez que os cursos foram efetivamente realizados e concluídos, com certificação; houve homologação administrativa no sistema prisional; o Juízo da execução reconheceu a remição; inexiste má-fé do apenado; e a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é formalista, violando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora.
Defende que, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, a remição por estudo - inclusive em modalidade profissionalizante e a distância - depende da comprovação de carga horária e do aproveitamento, devendo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça apenas regulamentar e facilitar o exercício do direito, sem criar restrições não previstas em lei federal.
Por fim, alega que a exigência de credenciamento específico dos cursos, quando a entidade já possui cadastro para atividades de ensino, não tem previsão legal, afronta
[trecho intermediário suprimido]
A remição da pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de fis calização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição, conforme precedentes jurisprudenciais.
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(REsp n. 2.026.707/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.
Portanto, não tendo sido os cursos realizados pelo paciente autorizados pelo Ministério da Educação, não é possível reconhecer seus efeitos para fins de remição pelo estudo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental constante da Petição n. 69.438/2026 (fls. 111/115). Julgo prejudicada a análise da Petição n. 69.537/2026 (fls. 116/120).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.