DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO GONCALVES DE OLI… — HC HC 1017706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em 29/5/2025, o Tribunal de origem conheceu e deu provimento ao agravo do Ministério Público, para reformar a decisão do Juízo da Execução que impôs a realização do exame criminológico como condição para a concessão do benefício da saída temporária ao paciente.
- No presente writ, a defesa alega que a alteração da redação do § 2º do art.
- 14.843/2024 não se aplica ao caso em exame, uma vez que é norma restritiva e superveniente à data da conduta objeto da condenação penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000308-20.2025.8.24.0020.
Consta dos autos que, em 29/5/2025, o Tribunal de origem conheceu e deu provimento ao agravo do Ministério Público, para reformar a decisão do Juízo da Execução que impôs a realização do exame criminológico como condição para a concessão do benefício da saída temporária ao paciente.
No presente writ, a defesa alega que a alteração da redação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica ao caso em exame, uma vez que é norma restritiva e superveniente à data da conduta objeto da condenação penal.
Sustenta que a Lei n. 14.843/2024 é norma penal de caráter material, não podendo retroagir para prejudicar o apenado, nos termos do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão que concedeu o benefício da saída temporária ao paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão que deferiu o benefício da saída temporária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Verifica-se que no julgamento do habeas corpus n. 1.012.223/SC concedi a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu a saída temporária ao paciente, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Saliente-se, ainda, que, conforme as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuçõe s Penais da Comarca de Criciúma - PR à fl. 76, após o restabelecimento da benesse, a terceira saída temporária estava prevista para iniciar em 18/7/2025.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.