ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida e se está baseada exclusivamente em testemunho de indireto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida e se está baseada exclusivamente em testemunho de indireto.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia não representa um juízo de condenação, mas apenas a admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem considerou testemunho direto, ainda que do inquérito policial, em conjunto com as demais provas para manutenção da pronúncia.
5. A pretensão de reforma do entendimento das instâncias ordinárias enseja reexame de matéria fático-probatória incabível no writ .
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 814.553/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO QUEVEDO DA SILVA contra a decisão (fls. 258/266) que denegou a ordem de habeas corpus.
Em síntese, aduz que o Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia do agravante fundamentada exclusivamente em testemunho de ouvir dizer.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida e se está baseada exclusivamente em testemunho de indireto.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, sob pena de indevida invasão da competência jurisdicional e desrespeito aos limites constitucionais da atuação desta Corte Superior, a qual não se pode converter, nem admitir-se que se converta, em mais uma instância ordinária de julgamento.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem. .. (grifamos)
Conforme exposto, o Tribunal de origem concluiu pela prova da materialidade e indícios de autoria aptos para pronúncia do agravante, não sendo constatado qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, notadamente tendo em vista a existência de testemunho direto.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.