ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Excesso de Prazo na Formação da Culpa e no Julgamento do Recurso em sentido estrito. supressão de Instância. ausência de desídia do Poder Judiciário.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3566, 12342, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de Prazo na Formação da Culpa e no Julgamento do Recurso em sentido estrito. supressão de Instância. ausência de desídia do Poder Judiciário. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0037233-86.2024.8.19.000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e no julgamento do recurso em sentido estrito, caracterizando constrangimento ilegal ao réu que permanece preso preventivamente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Superior não pode conhecer matérias não julgadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Não se identifica manifesto constrangimento ilegal passível de reparação quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso, pois não há desídia do Poder Judiciário no andamento do feito.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de origem obsta sua análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando não há desídia do Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONAN SOUZA MONTEIRO contra a decisão de fls. 83-87 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0037233-86.2024.8.19.000.
O agravante alega que não há supressão de instância, já que a matéria
[trecho intermediário suprimido]
caso em análise, verifica-se que o recurso em sentido estrito foi distribuído à 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 30.09.2024, após a prolação da decisão de pronúncia em 23.09.2024 (fl. 61), tendo a Procuradoria de Justiça apresentado parecer em 09.10.2024. Tais movimentações processuais indicam a regular tramitação do feito, afastando a alegação de desídia ou paralisação injustificada. Embora o paciente esteja preso há mais de 480 dias, o trâmite do recurso não revela morosidade excessiva ou injustificada, especialmente diante da complexidade da causa, que envolve a prática de crimes graves, inclusive com o uso de arma de fogo e violência contra agentes públicos" (e-STJ, fl. 79)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.