ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.
- A defesa alega que não haveria identidade de demandas, pois o RHC n.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.
2. A defesa alega que não haveria identidade de demandas, pois o RHC n. 1.005.111/MG foi impetrado em favor de corréu e o RHC n. 200.113/MG teria por objeto ação penal distinta, embora deduza a mesma nulidade como causa de pedir.
3. Sustenta que a condenação do agravante seria nula, pois fundamentada em informações financeiras sigilosas compartilhadas sem autorização judicial entre o Coaf e a Polícia Civil.
4. Diversamente do que afirma o agravante, o RHC n. 200.113/MG tem por objeto o mesmo processo criminal de que trata este writ e a mesma causa de pedir, de sorte que é evidente a reiteração de pedido.
5. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu no HC n. 1.005.111/MG deve ser apresentado nos autos em que foi proferida, não sendo admissível a impetração de habeas corpus para esse fim.
6. O agravante não apresentou motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 186-187, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não haveria a mencionada identidade de demandas, uma vez que o HC n. 1.005.111/MG teria sido impetrado exclusivamente em favor de um corréu e que o RHC n. 200.113/MG teria por objeto ação penal distinta, embora apresente a mesma nulidade como causa de pedir.
Quanto ao mérito, sustenta que a condenação do agravante padeceria de nulidade, porque teria sido fundamentada em informações financeiras sigilosas compartilhadas sem autorização judicial entre o Coaf e Polícia Civil.
Ao final, pede o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
entre o COAF e Polícia Civil e consequentemente a decretação da nulidade de todos os documentos jungidos aos autos oriundos das trocas inidôneas de informações supra referidas".
Nesses termos, é inequívoca a reiteração de pedido, o que impede o conhecimento deste habeas corpus.
Por sua vez, embora o HC n. 1.005.111/MG, de fato, tenha sido impetrado em favor de corréu, a petição inicial deste habeas corpus menciona a concessão da ordem naquele feito como um dos fundamentos do pedido.
No entanto, como se sabe, o pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu deve ser apresentado nos autos em que esta foi proferida, não sendo admissível a impetração de habeas corpus como instrumento processual para a obtenção do mesmo resultado.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.