DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de CLE… — HC HC 1017743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de CLEITON SILVA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
- Na inicial, alegou que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
- Argumentou que sofreu violência policial por ocasião da abordagem e que isso torna nula a prova daí decorrente, bem como retira a idoneidade do relato dos agentes públicos, o qual foi usado como fundamento para a condenação.
- 99-117, 118-142 e 147-153), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de CLEITON SILVA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Na inicial, alegou que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Argumentou que sofreu violência policial por ocasião da abordagem e que isso torna nula a prova daí decorrente, bem como retira a idoneidade do relato dos agentes públicos, o qual foi usado como fundamento para a condenação. Pediu a concessão de ordem para absolvê-lo.
Prestadas as informações (fls. 99-117, 118-142 e 147-153), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 154-156).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
O acórdão de fls. 20-30 nada menciona sobre a alegada violência policial por ocasião da abordagem. Avançar no exame do postulado, pois, acarreta supressão de instância.
Confira-se: "As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.017.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.).
Ainda, a análise pressupõe reexame de prova, porque o reconhecimento do alegado demanda apreciação conjugada do laudo de exame de lesões corporais, depoimentos dos policiais militares e interrogatório do acusado, além das apreensões e de todo o contexto que os envolve.
Essa providência, porém, é inviável dentro dos limites de cognição do habeas corpus. A esse respeito: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.